- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE E SÚMULA DE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. 2. APONTADA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE SE AFASTAR A MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 3. LIMINAR CONCEDIDA. PRAZO DE 5 DIAS PARA PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. REALIZADO TÃO SOMENTE O PAGAMENTO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. 2. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF quando não verificada discussão pelo Tribunal de origem a respeito de tese ventilada no recurso especial (nulidade da notificação extrajudicial), dada a ausência do indispensável prequestionamento. 3. A jurisprudência desta Corte, firmada no REsp n. 1.418.593/MS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015), dispõe que, "nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 854.832/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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