- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 03/03/2017
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. ENTRADA DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAIS DE EMBALAGEM A SEREM EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A CRÉDITO. ART. 11 DA LEI 7.779/1999. ARTS. 97, VI, E 111, I, DO CTN E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 195, § 2º, DO RIPI/2002. ADI SRF 6/2006. 1. A questão que se coloca é se o contribuinte tem direito ou não ao aproveitamento de créditos de IPI decorrentes da aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens destinados à industrialização de produtos imunes. 2. O diploma legal básico de regência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ainda hoje é a Lei 4.502/1964, que foi editada para reger o Imposto de Consumo, cujo nome foi alterado para Imposto sobre Produtos Industrializados pelo Decreto-lei 34/1966. O art. 25 desta Lei 4.502/1964 estabelece em seus §§ 2º e 3º a regra geral de que o direito a crédito só existe quando os produtos a terem saída do estabelecimento forem tributados. 4. O art. 11 da Lei 9.799/1999 permitiu a manutenção e utilização do crédito na hipótese de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, mas não tratou de produtos imunes. Não tendo havido referência a esses, o alcance da norma não pode ser ampliado, por força dos arts. 97, VI, e 111, I, do CTN e do 150, § 6º, da Constituição. 5. O § 2º do art. 195 do Regulamento do IPI aprovado pelo Decreto 4.544/2002 (RIPI/2002) e, antes dele, o art. 4º da Instrução Normativa SRF 33/1999, trouxeram referência, também, a produtos imunes, mas simples decreto regulamentar não poderia estender o alcance da lei. Nesse sentido, o CTN: "Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei". 6. O que se poderia cogitar é de que, na hipótese de o contribuinte ter se creditado por seguir o disposto nessas normas infralegais, posterior exigência do crédito tributário só poder ser feita sem multa, correção monetária ou juros, por aplicação do parágrafo único do art. 100 do CTN. 7. No caso dos autos, porém, não é necessário chegar a esse ponto, pois, tendo a ação sido distribuída em 25/7/2013, só poderia tratar de créditos posteriores a 25/7/2008 e desde 2006 a Receita Federal já havia editado o Ato Declaratório Interpretativo SRF 5/2006 esclarecendo os contribuintes de que o direito referido no art. 11 da Lei 9.779/1999 não alcançava os produtos imunes. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.572.317/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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