- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. EXCEÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SÚMULA 441/STJ. INDULTO OU COMUTAÇÃO DE PENA. SÚMULA 535/STJ. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a superveniência de nova condenação no curso da execução, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da pena, enseja a unificação das penas e a alteração da data-base para fins de benefícios, passando o termo inicial a ser a data do trânsito em julgado da última condenação. Precedentes. III - Referida regra, contudo, não se aplica para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ) ou indulto e comutação de pena (Súmula 535/STJ) (precedentes). IV - In casu, o eg. Tribunal de origem fixou o dia 20/2/2013 como marco inicial para a concessão de futuros benefícios, data da prolatação da sentença condenatória, ante a ausência do trânsito em julgado da condenação. Conforme consta do atestado de pena juntado às fls. 9-10, a condenação posterior do paciente pelo crime de homicídio transitou em julgado no dia 27/9/2013. V - Nota-se, pois, que o entendimento adotado pelo eg. Tribunal de origem diverge da orientação desta Corte Superior, sendo mais favorável ao paciente, uma vez que o marco inicial foi estabelecido em momento anterior ao trânsito em julgado da nova condenação. Sendo o habeas corpus uma ação exclusiva da defesa, não se mostra cabível a alteração da data-base para o dia do trânsito em julgado da condenação, sob pena de reformatio in pejus, razão pela qual deve ser mantido o v. acórdão impugnado. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 350.460/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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