- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem, de ofício. II - Conforme entendimento firmado no âmbito desta Corte, as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis se manifestamente improcedentes, o que não ocorreu in casu. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.097/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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