- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Conforme consignado, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, porquanto a recorrente estaria envolvida, de forma organizada, com os demais corréus, para praticar o tráfico de drogas. Ademais, com ela teriam sido apreendidos 103 gramas de crack e, com os corréus, 990 gramas de maconha, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante, justificam seu encarceramento cautelar. 3. O fato de a ré possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. Precedentes. 4. É "indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando esta encontra-se justificada na gravidade concreta do delito e na periculosidade social do réu, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública" (HC 315.151/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28.4.2015). 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 76.759/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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