- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NULIDADE. POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR E DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REDUZIDA QUANTIDADE DE MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO RÉU. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. RECLAMO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM MENOR EXTENSÃO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, das alegações de nulidade da prisão preventiva por ausência de representação da autoridade policial ou do órgão ministerial, bem como diante da falta de realização da audiência de custódia, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que as matérias não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. A aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação. 3. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dada a apreensão de reduzida quantidade de estupefaciente e a primariedade do agente. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesse ponto, provido em menor extensão para substituir a custódia preventiva do recorrente pelas medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (RHC n. 77.933/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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