JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO E ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL A QUO. PLEITO DE NULIDADES. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO E RECONHECIMENTO POR ISOLAMENTO VISUAL. INOCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 3. A questão posta, consubstanciada em eventual violação do direito ao silêncio, não se coaduna com a via do habeas corpus, em virtude da necessidade de incursão no conjunto probatório dos autos, incabível nesta sede, uma vez que o Tribunal a quo foi expresso em afirmar que "quanto às alegadas violações da garantia do direito constitucional ao silêncio e por ter retirado a sua camisa, depreende-se que antes de ser interrogado, fl. 84, o magistrado obedeceu à regra contida no art. 186 do CPP, bem como que o reconhecimento fora realizado de forma consentida, não havendo que se falar em irregularidades". 4. Em relação à eventual nulidade no reconhecimento do paciente por "isolamento visual" do reconhecedor, é firme o entendimento desse Tribunal Superior no sentido de que a inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal não enseja, em si, nulidade da instrução criminal. 5. A referida norma deve ser interpretada em sintonia com as demais do Código de Processo Penal (ex vi, art. 201, § 6º), no sentido de seu abrandamento, uma vez que a sua finalidade é preservar a pessoa chamada para o reconhecimento de outra, especialmente nos casos de delitos contra a dignidade sexual, com o isolamento do reconhecedor, preservando assim sua imagem e sua incolumidade psíquica. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.414/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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