JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
15/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, necessário observar que, não obstante a r. decisão que determinou a segregação cautelar do ora paciente consignar que ele teria praticado os delitos de roubo majorado e receptação, tem-se que, na verdade, foi denunciado pela prática dos delitos de receptação e constrangimento ilegal. IV - No caso, análise conjunta dos fatores revela a inadequação e a desproporcionalidade no encarceramento do paciente, por não se tratar de crimes de grande proporção, revelando-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 363.452/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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