- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 14/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 14/02/2017
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. QUANTIDADE DA REPRIMENDA IMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. ADEQUAÇÃO. VIA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - O eg. Tribunal a quo considerou uma condenação anterior com trânsito em julgado - pelo mesmo crime - como fator apto a justificar a não incidência da fração redutora de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, orientação que se ajusta ao entendimento firmado no âmbito deste Tribunal (precedentes). II - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o deferimento do regime semiaberto dá-se desde que preenchidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, inciso b, e § 3º, c.c. o art. 59 do Código Penal, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III - In casu, verifica-se que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o que justifica a imposição do regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena aplicado. IV - Em decorrência do quantum da pena do paciente, não há falar em possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que, na presente hipótese, não estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. V - Não se presta a via do habeas corpus para a apreciação de pedido de adequação da pena de multa com a pena privativa de liberdade, como no caso dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 367.331/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 14/2/2017.)
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