JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
13/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/02/2017, p. 13/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CONCURSO DE CRIMES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL E VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANÁLISE INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO PRAZO ESTABELECIDO PELO STF NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO FUNDAMENTAL - ADPF N. 347/MC-DF E PELO CNJ NA RESOLUÇÃO N. 213/2015. ALEGAÇÃO SUPERADA. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO E NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual flagrante constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP. 3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pela forma planejada como o delito foi praticado, em concurso de agentes, com emprego de violência desnecessária e uso de arma de fogo, acrescido ao fato de terem subtraído os bens de diversas vítimas que se encontram aterrorizadas e temerosas quanto à possibilidade de represálias pelos autores do delito, na hipótese de permanecerem em liberdade. Precedentes. 4. No tocante ao flagrante, em que pesem as alegações do recorrente consistentes na inexistência de situação flagrancial e violação do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de advogado para acompanhar os depoimentos colhidos, constata-se que o acolhimento das referidas teses demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de habeas corpus, diante da natureza célere do rito eleito. Ademais, conforme já destacado no acórdão recorrido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva tornam superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação. 5. A ausência de realização de audiência de custódia não enseja o relaxamento da segregação do recorrente por dois fundamentos. Primeiro, porque ocorrida a prisão em 1/2/2016 - durante os prazos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF n. 347 MC/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução n. 213/2015) para a institucionalização das audiências de custódia e, segundo, porque a prisão em flagrante do acusado foi convolada em prisão preventiva por autoridade judiciária, o que esvazia a necessidade de realização de audiência de custódia, ficando superada a questão. Precedentes. 6. Quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento do habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, impende notar que, o mandamus foi processado e julgado dentro de lapso temporal razoável - quatro meses. 7. Por sua vez, quanto ao aventado constrangimento ilegal pela delonga na ultimação da instrução criminal, a matéria não havia sido objeto de exame pelo colegiado a quo à época da presente impetração, o que obsta, em regra, ao seu exame por este Tribunal Superior, sob risco de supressão de instância. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial e em homenagem à celeridade processual, tem-se por razoável a análise do feito, a partir dos elementos constantes dos autos, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. 8. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Inexiste o alegado constrangimento ilegal diante da complexidade do feito, em que se apura a suposta prática de delitos por uma pluralidade de réus e com múltiplas vítimas. Ademais, é necessária a oitiva de testemunhas e vítimas por cartas precatórias. Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora 9. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.221/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 13/2/2017.)
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