- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. UTILIZAÇÃO INQUÉRITOS E/OU AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. I - Na terceira fase da dosimetria da pena, nos termos do parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, a sanção penal privativa de liberdade para o crime de tráfico de drogas poderá ser reduzida de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. II - Com efeito, no julgamento do EREsp n. 1431091/SP, a Terceira Seção deste Tribunal entendeu ser possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para embasar o decote da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por evidenciar a dedicação do acusado a atividades criminosas, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.868.098/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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