- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2017
- Data de publicação
- 15/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2017, p. 15/02/2017
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONDOMÍNIO. LOCATÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535, II, do CPC/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 3. A análise da necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4. Em consonância com a iterativa jurisprudência desta egrégia Corte Superior, não há falar em julgamento extra petita quando o órgão julgador não afronta os limites objetivos da pretensão inicial, tampouco concede providência jurisdicional diversa da requerida, em respeito ao princípio da congruência. 5. No presente caso, constato que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 744.785/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 15/2/2017.)
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