JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS E REGIMENTAIS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. I - Aplica-se o óbice previsto no enunciado n. 283 da Súmula do col. Supremo Tribunal Federal na hipótese em que o recorrente deixa de impugnar especificamente fundamento que, por si só, é suficiente para manter a decisão recorrida. Precedentes. II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, não se conhece do apelo raro quanto à alínea c do permissivo constitucional, quando não atendidos os requisitos legais e regimentais para a comprovação do dissenso pretoriano, com efetivo cotejo analítico entre os arestos confrontados, de forma a evidenciar a similitude fática e dissonância na interpretação do direito, não sendo suficiente e mera colação das ementas dos acórdãos confrontados, além de não se prestar a tal desiderato acórdão prolatado em habeas corpus. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.870.929/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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