JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
24/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RECESSO JUDICIÁRIO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PENAL. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 798, CAPUT E § 3º, DO CPP. I - Em razão do princípio da especialidade, o art. 220 do Código de Processo Civil de 2015 não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, porquanto a disciplina sobre a matéria deve obedecer ao disposto no art. 798, caput, e § 3º, do CPP. II - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal, "[o] efeito do recesso forense e das férias coletivas nos prazos processuais penais é a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao término, não havendo interrupção ou suspensão" (AgRg no AREsp n. 1.793.976/PR, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 07/04/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.882.489/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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