- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 14/02/2017, p. 24/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. PARADIGMA: QO NO RESP. 1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 12.8.2015. DECISÕES RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS, SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 1.036, § 5o. DO CPC/2015 E EMENDA REGIMENTAL 24 DO RISTJ . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS. 1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/97 com redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral. 2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na QO no REsp. 1.495.144/RS, julgado em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 1.036, § 5o. do CPC/2015. 3. A admissão de Recurso Especial como representativo da controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 1.036, § 5o. do CPC/2015 e Emenda Regimental 24 do RISTJ. 4. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl no AgRg no AREsp n. 558.050/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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