- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 23/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FORNECER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE A MENOR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DETERMINADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA EM PROL DE OUTROS AGENTES. PACIENTE NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. PROCESSO SUSPENSO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA TRÊS ANOS APÓS OS FATOS. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE PARA O ENCARCERAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO DO PACIENTE POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 2. In casu, custódia provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, pautando-se apenas na gravidade abstrata do delito e no perigo para a aplicação para lei penal, que não deflui do simples fato de se encontrar o réu em lugar incerto e não sabido, não se confundindo evasão com não localização. 3. Considerando que medidas cautelares alternativas foram aplicadas aos corréus e que os fatos distam no tempo - datam de 2012 -, não pode subsistir a decisão prisional - prolatada em 2015 -, mostrando-se suficientes medidas cautelares pessoais diversas do ergástulo. 4. Ordem concedida a fim de substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas do encarceramento, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, quais sejam, a) proibição de contato pessoal e por qualquer meio de comunicação pelo paciente M. da S. A. com vítima T. M. V. S. e sua guardiã S. de F. S.; e b) vedação de aproximação do réu com a vítima e a guardiã, assegurada distância mínima de 150 metros; sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar mais outras medidas implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC n. 380.332/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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