- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. CONCLUSÃO DE QUE O PACIENTE DEDICAVA-SE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ANÁLISE DA DETRAÇÃO. PROVIDÊNCIA INÓCUA. AUSÊNCIA DE REFLEXOS NO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Corte de origem adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, não parecendo arbitrário o quantum imposto, tendo em vista a acentuada culpabilidade decorrente da atuação do paciente no tráfico de drogas "com requintes de profissionalismo", bem como a quantidade e a natureza da droga apreendida - 48 kg de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006). Considera-se possível nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa pelo Tribunal a quo, mesmo tratando-se de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu, tal como no caso em testilha 2. Concluído pela Corte de origem, com arrimo nos fatos da causa, que o paciente dedicava-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O paciente permaneceu preso por 8 meses e 13 dias, razão pela qual é inócua a providência de análise da detração, porquanto não terá nenhum reflexo no regime inicial de cumprimento de pena, haja vista que a reprimenda final do paciente restou fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 376.972/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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