- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 22/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. PLEITOS REFERENTES AO PACIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITOS REFERENTES À PACIENTE: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JÁ REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVOS DIVERSOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE DEDICAVA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFERIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICIALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não é possível a cognição do writ por este Sodalício quanto aos pleitos referentes ao paciente, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto não foram objeto de análise pelo Tribunal estadual - tendo em vista que o paciente não interpôs recurso de apelação, conformando-se com a condenação, sobrevindo, assim, o trânsito em julgado do feito. 2. A questão referente ao regime inicial de cumprimento de pena da paciente já foi objeto de análise por esta Corte, nos autos do HC n.º 329.276/SP, o qual não foi conhecido, mantendo-se, assim, o regime inicial fechado. Manifesta, pois, a ausência de interesse de agir, tendo em vista que já foi realizada a prestação jurisdicional quanto ao tema. 3. Não há falar em bis in idem na dosimetria da pena da paciente, haja vista que a exasperação da pena-base deu-se em razão da quantidade, variedade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 37,78g de maconha, 8,17g de crack e 12,68 g de cocaína -, e a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, por sua vez, foi negada por entender o Colegiado estadual, com base nas circunstâncias do caso concreto, que o a paciente dedicava-se às atividades criminosas, motivos diversos, pois. 4. Concluído pelo Tribunal a quo, com arrimo nos fatos da causa, que a paciente se dedicava às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. 5. Negado o pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, resta prejudicado o pedido de substituição da pena privativa de liberdade da paciente por restritivas de direitos. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 377.871/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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