JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N. 691/STF. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. (Precedentes). II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, mormente quando pequena a quantidade de entorpecente apreendida (uma pedra de cocaína com peso de 6,36g), devendo-se considerar, ainda, a primariedade do paciente. III - Afastamento do óbice contido na Súmula n. 691/STF, em razão da ocorrência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem. Habeas corpus concedido para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (HC n. 381.285/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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