- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES, ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, COLETE À PROVA DE BALAS, BALANÇAS DE PRECISÃO E RÁDIOS TRANSMISSORES APREENDIDOS. GRAVIDADE CONCRETA. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. (II) PASSAGEM ANTERIOR PELA POLÍCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que, de acordo com a denúncia, em resposta a diversas reclamações da comunidade acerca da grande movimentação de usuários de drogas na residência do recorrente, policiais militares dirigiram-se ao local e depararam-se com vultosa quantidade de entorpecente (2.125,15g de maconha, 266,30g de cocaína e 55,81g de crack), 104 cartuchos intactos de calibre .38 (de uso permitido), uma arma de fogo da marca Taurus com numeração suprimida, 30 cartuchos intactos de calibre 7x57mm (de uso restrito), um colete à prova de balas, R$ 2.801,00 em moeda corrente, balanças de precisão e rádios transmissores. Os elementos apreendidos, assim como a circunstância de o acusado ter confessado que vinha se dedicando ao tráfico pelo período de 3 meses, apontam para a habitualidade do recorrente na prática comercial delituosa. 3. A gravidade concreta da conduta perpetrada, a periculosidade social do recorrente e o fato de ele ostentar outra passagem pela polícia por delito contra o patrimônio provocam o fundado receio de reiteração delitiva, demonstrando a necessidade de acautelamento da ordem pública (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 74.990/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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