- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PENA-BASE ELEVADA COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA TAMBÉM UTILIZADA NA TERCEIRA FASE DA PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA BÁSICA. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTE STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Na fixação da pena-base de crimes previstos na Lei 11.343/2006 deve-se considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 do referido diploma legal. 2. Ao interpretar o mencionado dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 666.334/AM, sob o regime da repercussão geral, firmou o entendimento de que a natureza e a quantidade de droga apreendida com o acusado de tráfico de drogas devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases da dosimetria, sob pena de indevido bis in idem, cabendo ao magistrado decidir em que momento as utilizará. 3. No caso dos autos, a quantidade da droga foi considerada tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria, razão pela qual, observando-se a ausência de circunstâncias judiciais negativas, reduz-se a pena-base para o mínimo legal, 5 (cinco) anos de reclusão e multa. 4. Na terceira etapa da dosimetria aplica-se a causa especial de diminuição prevista na Lei de Drogas na fração mínima - 1/6 (um sexto), considerando-se a natureza e diversidade do estupefaciente apreendido, porquanto a sua quantidade, embora não se mostre exorbitante, não é suficiente para afastar a incidência da indicada minorante, o que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a gravidade concreta do crime autoriza. Precedentes desta Corte. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. NATUREZA E DIVERSIDADE DO ESTUPEFACIENTE APREENDIDO. MODO MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A teor da jurisprudência reiterada deste Sodalício, a escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso versado. 2. Na espécie, a gravidade concreta do crime, evidenciada pela natureza e diversidade das drogas, justifica a imposição do modo prisional fechado. 3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de reduzir a pena imposta para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. (HC n. 367.364/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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