JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SETE TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Na hipótese, a decisão que decretou a prisão preventiva dos réus fundamentou adequadamente a necessidade da prisão cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade dos delitos imputados (tentativa de homicídio de sete pessoas por desavenças em razão do tráfico de drogas) e da periculosidade dos recorrentes. 3. Concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares mais brandas, uma vez que a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a futura aplicação da lei penal. 4. Não obstante a norma processual penal estabeleça prazos para as etapas da persecução criminal, esta Corte firmou o entendimento de que não configura constrangimento ilegal a transposição de tais interregnos nos casos em que a delonga é ocasionada pela defesa ou é decorrente da complexidade da causa e da diversidade de réus, sempre observado o princípio da razoabilidade. 5. Na hipótese, o feito tem regular andamento e já foram inquiridas todas as testemunhas e interrogados os réus, tendo sido determinada a expedição de ofícios, a fim de serem remetidos os laudos periciais faltantes. Não se verifica desídia do Judiciário na condução da ação penal. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 71.292/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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