JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
17/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA NA SEGUNDA FASE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU QUE OSTENTAVA DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO AO TEMPO DOS FATOS. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos da Súmula/STJ 525, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 3. Na hipótese, a confissão do réu contribuiu para a formação do juízo condenatório, tendo o Julgador de 1º grau deixado de reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal na segunda fase do critério dosimétrico, por já estabelecido a pena base no mínimo legal. 4. Por configurar atenuante, a confissão espontânea deve ser sopesada na segunda etapa da individualização da reprimenda, não quando do estabelecimento da pena base, conforme o reconhecido na sentença, devendo ser compensada, ainda que parcialmente, com a agravante da reincidência, por serem ambas circunstâncias preponderantes. 5. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, firmou o entendimento de que, aferidas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". 6. Por se tratar de réu que ostentava duas condenações transitadas em julgado ao tempo dos fatos, uma delas por delito na mesma natureza, deve ser procedida à compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência. 7. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções proceda à nova dosimetria da pena, com a incidência da atenuante da confissão espontânea e sua compensação parcial com a agravante da reincidência, mantendo-se, no mais, o teor da sentença. (HC n. 376.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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