- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 17/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 17/02/2017
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA O REGIME PRISIONAL. PENAS-BASE FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. OFENSA AOS ENUNCIADOS N. 440 DA SÚMULA DO STJ E N. 718 E 719 DA SÚMULA DO STF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Segundo o enunciado n. 440 da Súmula desta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, estão os enunciados n. 718 e n. 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Hipótese em que a referência genérica à violência empregada no delito de roubo, sem o cotejo com o modus operandi empregado pelo paciente, a evidenciar a gravidade concreta do crime, não constitui motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, uma vez que se trata de situação prevista no próprio tipo penal. Do mesmo modo, a referência ao fato de o delito previsto no art. 344 do CP ter sido praticado no interior da delegacia não constitui motivação suficiente para a imposição do regime mais severo, pois trata-se de circunstância que não desborda do tipo em comento. - Sendo o paciente primário, com as penas-base fixadas no mínimo legal e considerando que o montante da pena é superior a 4 e não excede a 8 anos de reclusão, o regime adequado é o semiaberto, nos termos do disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto em favor do paciente, com extensão dos efeitos do presente decisum ao corréu Giovani Martin Costa, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 377.613/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 17/2/2017.)
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