JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo (precedentes). IV - Todavia, in casu, o paciente foi preso em 09/09/2015 e, em 23/01/2017, o d. magistrado de primeiro grau converteu o julgamento em diligência para verificar eventual divergência no conteúdo do laudo toxicológico. Desse modo, entendo que o prazo de prisão preventiva é extenso e desarrazoado, haja vista que a conversão do julgamento em diligência não decorreu de um pedido da defesa. Portanto, a demora na conclusão da instrução apenas pode ser imputada ao próprio Estado. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão preventiva, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão. (HC n. 380.490/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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