- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 03/03/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA. INIDONEIDADE. 1. A prisão cautelar só pode ser decretada ou mantida com fundamentação baseada em dados concretos relacionados com os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, e não apenas na gravidade abstrata do crime ou em considerações genéricas acerca da conveniência da instrução criminal, sobre a credibilidade do Poder Judiciário e a repercussão social gerada pelo suposto delito. 2. No caso, o Juiz adotou fundamentação em que se limita a fazer referência à quantidade de droga apreendida sem, contudo, demonstrar periculosidade que justificasse risco à ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus provido para, diante da peculiaridade do caso, cassar a prisão decretada sem prejuízo de serem fixadas outras cautelares pelo Magistrado de primeiro grau, desde que fundamentadas e proporcionais ao ato em apuração. (RHC n. 78.712/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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