JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DEFENSOR DATIVO. DESIGNAÇÃO PARA PATROCÍNIO DE CAUSA DE JURIDICAMENTE NECESSITADO. INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DA LEI N. 8.906/1994. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal, o defensor dativo tem direito aos honorários advocatícios fixados pelo magistrado e pagos pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção. 3. Ao afastar a aplicação do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, mereceu reforma, nesse ponto específico, o acórdão a quo, porquanto, a questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. 4. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.601.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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