JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do MS 17.406/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 26/09/2012, pacificou o entendimento de que o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. 2. In casu, não há nos autos informe sobre o registro da aposentadoria do impetrante, ora recorrente, no Tribunal de Contas. 3. A ausência de prova pré-constituída impede, em mandado de segurança, o reconhecimento do alegado direito líquido e certo à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas. 4. Não se admite dilação probatória em mandado de segurança, sendo certo que cabe ao impetrante juntar aos autos toda a documentação necessária para a comprovação do direito líquido e certo invocado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 28.973/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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