- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/02/2017, p. 20/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚM 283/STF E SÚM 7/STJ. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF. 2. Ademais, na hipótese, verifica-se que a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na formulação da taxa mensal de fruição a ser retida pela construtora em razão da rescisão do contrato de compra e venda de imóvel decorreu de convicção formada pela análise dos elementos fáticos existentes nos autos e do contrato entabulado. Dessarte, entender de forma diversa ao Tribunal de origem - para reconhecer a ocorrência de enriquecimento sem causa - demandaria o revolvimento fático probatório, além da interpretação de cláusula contratual, o que encontra óbice nas súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A admissibilidade do recurso especial, na hipótese da alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, mediante o cotejo dos fundamentos da decisão recorrida com o acórdão paradigma, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente (arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.199.495/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
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