JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
15/02/2017
Data de publicação
21/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 15/02/2017, p. 21/02/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV, DA CARTA MAGNA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, o atendimento ao comando normativo contido no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 5º, inciso XXXV, da Lex Maxima exige que as decisões judiciais estejam alicerçadas, ainda que de maneira sucinta, em fundamentação apta à solução da controvérsia, embora a consecução de tal desiderato não imponha ao órgão julgador o exame minudente de todas as alegações veiculadas pelas partes (Tema 339/STF). 2. Na hipótese dos autos, o exame percuciente das razões de decidir expendidas no aresto atacado revela a adoção de fundamentação satisfatória ao deslinde da vexata quaestio, sendo certo que a prolação do citado provimento judicial, ao contrário do que pretende fazer crer a parte recorrente, observou de forma escorreita, conforme preconizado pelo Pretório Excelso, a devida entrega da prestação jurisdicional. 3. Acerca da alegada violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371/MT, em 7/6/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral do tema referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais (Tema 660/STF), sendo esta a hipótese dos autos, em que se procura debater o preenchimento do requisito do art. 485, IX, do CPC/73. Agravo interno improvido. (AgInt no RE no AgInt no REsp n. 978.968/AM, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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