- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERMANÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE SUSTENTAVAM O ENCARCERAMENTO. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Dispõe o art. 387, § 1.º, do CPP, que, na sentença, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". 2. In casu, o ora recorrente respondeu preso ao processo, e o magistrado negou-lhe o direito de recorrer em liberdade por entender inalterada a situação fático-processual que ensejou a decretação de sua prisão preventiva. O anterior decreto prisional, por sua vez, embora contenha expressões genéricas a respeito da gravidade do delito, indicou que o recorrente estava acompanhado de um adolescente e que trazia consigo expressiva quantidade de drogas (400 gramas de maconha), além de uma balança de precisão, o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Para concluir, como se pretende, que o recorrente é mero usuário de drogas e não possui ligação com o tráfico, seria necessário amplo reexame do contexto fático-probatório que levou o juízo de primeiro grau a condená-lo, o que se afigura inviável nos estreitos limites desta via. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 80.465/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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