JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
24/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXCLUSÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS FINANCEIROS, PORQUANTO NÃO COMPROVADA A SUA PACTUAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E ANUAL DE JUROS. TAXAS E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIA COM NÍTIDO CARÁTER REVISIONAL. RESP REPETITIVO N. 1.497.831/PR. NECESSIDADE DE SE MANTER OS ENCARGOS NA FORMA COMO EFETIVAMENTE COBRADOS, SEM PREJUÍZO DA PROPOSITURA DE EVENTUAL AÇÃO REVISIONAL. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Consoante pacificado recentemente pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao julgar o REsp n. 1.497.831/PR, sob o regramento do art. 1.040 do CPC/2015 (recurso repetitivo), não cabe a revisão de cláusulas contratuais em ação de prestação de contas, sendo que a exclusão de encargos incidentes na relação contratual, com fundamento na não comprovação da sua pactuação, ante a ausência de juntada do contrato aos autos, caracteriza revisão contratual. Vício constatado. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e manter a capitalização de juros mensal e anual, as taxas e tarifas administrativas e a taxa de juros nos termos efetivamente cobrados pela instituição financeira, sem prejuízo da eventual propositura de ação revisional. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.592.521/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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