JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
23/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 23/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, o paciente e demais corréus teriam se associado para realizar o tráfico de drogas, sendo que ele seria o gerente do tráfico. Durante a operação que levou à prisão em flagrante, foram apreendidos 2,328 quilos de cocaína, além de embalagens plásticas para o fracionamento de drogas, balança de precisão, microtubos de substância semelhante à cocaína e outros materiais destinados à embalagem de entorpecentes. Tais circunstâncias são indicativas da periculosidade social do paciente e justificam seu encarceramento cautelar, para garantia da ordem pública. 4. Ademais, o paciente, apesar de primário, responde a outro inquérito pela prática do mesmo crime de tráfico de drogas, o que reforça a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, como forma de conter a reiteração delitiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 368.208/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/2/2017.)
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