JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedente. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. TRÊS MAJORANTES. ACRÉSCIMO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE) SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. É possível o incremento da pena em patamar superior ao mínimo de 1/3 (um terço) quando há a presença de três causas de aumento previstas no § 2º do artigo 157 do Código Penal, desde que as circunstâncias do caso assim autorizem. 2. Há constrangimento ilegal quando a reprimenda é exasperada apenas em razão da quantidade de majorantes, sem qualquer fundamentação concreta (Enunciado 443 da Súmula deste Sodalício). CONCURSO DE CRIMES. SEIS DELITOS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE. NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. CRITÉRIO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o aumento da pena pela continuidade delitiva prevista no caput do art. 71 do CP se faz tão somente em razão do número de infrações praticadas (critério objetivo). 2. Verificada a prática de 6 (seis) roubos circunstanciados, correto o aumento de 1/2 (metade) procedido por força do crime continuado. Precedentes deste STJ. REGIME INICIAL. QUESTÃO NÃO DISCUTIDA NO ARESTO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não há como se conhecer do mandamus no ponto em que pretende a mitigação do regime inicial, visto que a questão não foi objeto de exame pelo Tribunal apontado como coator, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de reduzir a pena para 9 (nove) anos de reclusão e pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa. (HC n. 379.314/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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