JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
22/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 22/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IRRELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO DA VÍTIMA OU DE SUA PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. A pretendida absolvição do paciente é questão que demanda aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional. 2. No processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado. 3. A 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.480.881/PI, julgado sob o rito do artigo 543 do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais praticados contra menores de 14 (catorze) anos é absoluta, sendo irrelevante para a caracterização do delito o consentimento da vítima ou a sua prévia experiência sexual. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXTRAPOLAM AS NORMAIS DO TIPO PENAL INFRINGIDO. CONDENAÇÃO À REPRIMENDA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. As instâncias de origem declinaram fundamentos concretos para elevar a pena-base do paciente, consistentes na prática reiterada de relações sexuais com uma menor de apenas 11 (onze) anos de idade por quase 1 (um) mês, período no qual a infante deixou de frequentar a escola e fugiu de casa, circunstâncias e consequências que extrapolam as normais do tipo penal infringido e justificam o aumento procedido. Precedente. 2. Restando o réu definitivamente condenado à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, é impossível a fixação de regime diverso do fechado para o cumprimento da sanção, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.196/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017.)
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