- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 21/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 21/02/2017
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTES REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES, INCLUSIVE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi preservada pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social dos agentes, evidenciada pelo risco concreto de reiteração em práticas delitivas (ostentam vários registros anteriores de crimes de natureza patrimonial, inclusive alguns com trânsito em julgado). Prisão preventiva justificada nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 3. Habeas corpus denegado. (HC n. 381.924/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
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