JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/02/2017
Data de publicação
24/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/03/2017

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. IMPORTAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. MERCADORIAS AVARIADAS. FATOS OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO CC/1916. NÃO INCIDÊNCIA DO CC/2002. SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. INDENIZAÇÃO TARIFADA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A expressão "destinatário final" contida no art. 2º, caput, do CDC deve ser interpretada à luz da razão pela qual foi editado o referido diploma, qual seja, proteger o consumidor porque reconhecida sua vulnerabilidade frente ao mercado de consumo. Assim, considera-se consumidor aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio. Sob esse enfoque, como regra, não se pode considerar destinatário final para efeito da lei protetiva aquele que, de alguma forma, adquire o produto ou serviço com intuito profissional, com a finalidade de integrá-lo no processo de produção, transformação ou comercialização. 2. As normas do CDC não são aplicáveis à aquisição e à importação de sistema de discos magnéticos e de software por empresa, não hipossuficiente nem vulnerável, no intuito de incrementar sua atividade industrial, ampliar a gama de produtos e aumentar os lucros. Igualmente, não se aplica o referido diploma ao transporte aéreo internacional dos referidos bens, por representar mera etapa do ato complexo de importar. 3. Afastado o CDC no caso concreto e ocorridos os fatos na vigência do CC/1916, incide a Convenção de Varsóvia e seus aditivos ao transporte aéreo internacional para efeito de indenização tarifada. 4. A jurisprudência do STJ confere à seguradora sub-rogada os mesmos direitos, ações e privilégios do segurado a quem indenizou, nos termos do art. 988 do CC/1916. Concretamente, portanto, o direito da seguradora sub-rogada restringe-se à indenização tarifada disciplinada na Convenção de Varsóvia e seus aditivos. 5. O princípio constitucional da reparação integral, fundamentado no art. 5º, V e X, da CF/1988, não pode ser adotado no âmbito de Turma deste Tribunal Superior para efeito de afastar a aplicação da Convenção de Varsóvia, diploma específico que foi incorporado no ordenamento jurídico interno "nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em consequência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa" (ADI/MC n. 1.480-3 - DF, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, DJ de 18.5.2001). Incide, no caso, a vedação contida na Súmula Vinculante n. 10, do STF, segundo a qual "viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte". 6. Ressaltando-se que o Tribunal de origem aplicou a Convenção de Varsóvia quanto à indenização tarifada e que a ora recorrente nem mesmo cuidou de interpor recurso extraordinário para, eventualmente, discutir a inconstitucionalidade de tal limitação, incabível arguir a inconstitucionalidade perante a CORTE ESPECIAL deste Tribunal, tendo em vista que tal iniciativa representaria uma forma de contornar a distribuição da competência nas instâncias superiores, feita pela Constituição Federal, que remete ao STF as discussões acerca da violação de dispositivos constitucionais. Nesse sentido: AI no REsp n. 1.135.354/PB, Rel. orginário Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. para acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28.2.2013. 7. O prazo de 2 (dois) anos para propor ação de responsabilidade civil disciplinado no art. 29 da Convenção de Varsóvia tem natureza prescricional, não decadencial, daí estar sujeita às causas interruptivas, entre elas o protesto judicial deferido. 8. O entendimento do Tribunal estadual de que os motivos que justificariam a cautelar de protesto não poderiam ser afastados na presente ação ordinária foi impugnado no recurso especial mediante indicação de dispositivos legais inadequados para tal fim, que não alcançam o tema. 9. Hipótese em que a Corte local, fundamentada no art. 173 do CC/1916, em vigor na época dos fatos, decidiu que a interrupção do prazo prescricional perdurou até a conclusão do processo cautelar de protesto. Os arts. 219, § 1º, e 263 do CPC/1973, entretanto, indicados pela recorrente como contrariados, dizem respeito, apenas, ao momento inicial da interrupção, não cuidando do seu período de duração, isto é, se o prazo prescricional volta a correr no dia seguinte ao da prática do respectivo ato ou se permanece interrompido, no presente caso, até o final da cautelar de protesto. 10. Quanto ao art. 202, parágrafo único, do CC/2002, igualmente colacionado no recurso, embora discipline o tema pertinente ao período de interrupção do prazo prescricional, não se aplica à hipótese dos autos. A cautelar de protesto foi autuada e distribuída em 15.7.2002, o Juiz deferiu a notificação respectiva em 18.7.2002, o mandado de notificação foi cumprido em 8.8.2002, e o despacho liberando o processo para ser entregue ao requerente foi publicado em 23.8.2002. Em tal contexto, qualquer que seja o ato processual a ser considerado, a interrupção do prazo se deu na vigência do sistema legal disciplinado no CC/1916, razão pela qual o Tribunal de origem invocou, tão somente, o art. 173 do referido diploma, nem mesmo enfrentado expressamente pela recorrente. 11. O fato de o art. 202, parágrafo único, do CC/2002 - impropriamente referido na peça recursal - corresponder, com alguns ajustes, ao art. 173 do CC/1916 é irrelevante para o conhecimento do recurso. Por se tratar de dever da parte mencionar as normas federais violadas, é vedado a este colegiado indicar a norma correta em substituição àquela mencionada pela recorrente, sob pena de ferir, também, o princípio processual da isonomia, disciplinado nos arts. 125, I, do CPC/1973 e 139, I, do CPC/2015. Caso em que não se está diante de mero equívoco material sanável. Precedente. 12. O art. 26, 1, da Convenção de Varsóvia disciplina a presunção relativa quanto ao bom estado das mercadorias entregues, permitindo prova em contrário na hipótese de o recebimento ocorrer sem nenhuma ressalva. Além disso, não especifica quais serão as provas válidas, admitindo-se, portanto, amplo suporte probatório. No presente caso, o Tribunal de origem afastou tal presunção considerando incontroversas as avarias, constatadas no dia seguinte ao do desembarque, confirmadas por vistoria posterior e aceitas pela própria transportadora. Em tal circunstância, a reforma do acórdão recorrido, nesse ponto, esbarra na vedação contida na Súmula n. 7 do STJ, que impede o simples reexame de provas na instância especial. 13. Recursos especiais conhecidos em parte e desprovidos. (REsp n. 1.156.735/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/3/2017.)
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