- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental" (AgRg no HC 471.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019). - A incidência da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A Corte local formou o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o agravante se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, destacaram que o galpão onde o material entorpecente estava escondido pertencia ao apenado, bem como relevaram a apreensão, no local, de balança de precisão e de caderno de anotações do tráfico. Para concluir, ao contrário do que se entendeu na origem, que os petrechos do tráfico não pertenceriam ao ora agravante e que o dito galpão estaria na posse de outra pessoa, seria necessário o amplo reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. As instâncias ordinárias deram destaque também à circunstância de a apreensão ter sido precedida de denúncia anônima especificada e de campana policial, que sugerem a habitualidade delitiva do agravante, impedindo a concessão da benesse do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. - Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.082/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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