- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 06/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/02/2017, p. 06/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que os pagamentos efetuados na via administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido: REsp 1.435.973/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.383/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013, e REsp 1510211/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/8/2015. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Por fim, constato que não se configura a ofensa ao artigo 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.642.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.)
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