- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 03/03/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ARESTO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE DE PORÇÕES E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA TÓXICA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da tese referente à negativa de autoria, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada. 4. A natureza altamente nociva da cocaína e o número de porções capturadas, bem como as demais circunstâncias do flagrante, - que foi precedido por denúncia anônima sobre possível prática de tráfico de drogas no local, ocasião em que a paciente, juntamente com outros 4 corréus e dois adolescentes foram surpreendidos por policiais militares, mantendo em depósito e embalando entorpecentes para fins de comércio ilegal, tendo sido encontrados, ainda, um simulacro de arma de fogo e uma faca artesanal - são particularidades que, somadas, indicam dedicação à narcotraficância, autorizando a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, como ocorre na hipótese. 6. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a bem da ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pela paciente, diante do periculum libertatis bem demonstrado na espécie. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 382.817/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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