- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. DESPROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O Tribunal de origem manteve a fração mínima para a redução da pena, pois entendeu que "o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06 no mínimo legal." 4. Embora a redução máxima não seja aconselhável, até mesmo para evitar, com a redução muito acentuada, a idéia de que o crime compensa, a fração de 1/6 (um sexto) não se mostra razoável e proporcional no presente caso, pois consta dos autos que se trata de "mula", pelo que se afigura razoável determinar a diminuição da pena em 1/3 (um terço). 5. Agravo regimental improvido, mas concedido habeas corpus de ofício para aplicar a fração de 1/3 (um terço) na redução da pena na terceira fase da dosimetria, estabelecendo a pena final em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, em regime semiaberto, e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa. (AgRg no AREsp n. 1.789.845/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.