- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 24/02/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU COM EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Por ocasião do julgamento do RHC 76.507/MS, interposto pelo ora recorrente contra o decreto de prisão preventiva, esta Quinta Turma negou provimento ao recurso, entendendo fundamentada a decisão (j. em 15/12/2016, DJe 31/1/2017). 3. Na ocasião, salientou-se que a prisão preventiva estava devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da periculosidade do agente, evidenciada por dados de sua vida pregressa, notadamente por possuir extenso histórico criminal. Tal medida é compatível com o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença. 4. Segundo orientação desta Corte, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva" (RHC 78.521/PI, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 1/2/2017). 5. Recurso desprovido. (RHC n. 78.517/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
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