JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
10/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/02/2017, p. 10/03/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NA GRAVIDADE ABSTRATA E HEDIONDEZ DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE ENTORPECENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresenta devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica e da hediondez do delito não se revelam suficientes para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública. Ademais, "não cabe às instâncias superiores, em sede de habeas corpus, adicionar novos fundamentos à decisão de primeiro grau, visando a suprir eventual vício de fundamentação" (HC n. 113.945/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 12/11/2013). III - Provido o recurso para revogar a prisão preventiva do paciente, e considerada a superveniência da sentença condenatória, fica superada a questão referente ao alegado excesso de prazo para o término da instrução processual. IV - Por outro lado, quanto ao pleito de desclassificação do delito, deve-se asseverar que tal matéria não foi objeto de análise pelo eg. Tribunal a quo, ficando impedida esta Corte de apreciar o tema, sob pena de indevida supressão de instância (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada, ou outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (RHC n. 77.331/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 10/3/2017.)
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