JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
21/02/2017
Data de publicação
07/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2017, p. 07/03/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA COM INDENIZAÇÃO. TESE DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. 2. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MULTA MORATÓRIA. RECIPROCIDADE EM FAVOR DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. QUESTÃO APRECIADA NESTE DECISUM. 3. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há falar em omissão quanto à tese de impossibilidade de cumulação da multa com indenização, pois a questão foi decidida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Com esteio na jurisprudência desta Corte de Justiça, havendo previsão contratual de multa moratória no caso de descumprimento do pacto por parte do consumidor, esta sanção pode incidir em reprimenda ao fornecedor, caso seja o culpado pela mora ou inadimplemento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para suprir a omissão do julgado embargado, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 925.424/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 7/3/2017.)
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