- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 03/03/2017
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DAS RÉS. 1. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 2. Violação do art. 535 do CPC/73 inocorrente, porquanto a controvérsia posta foi fundamentadamente decidida pelo Tribunal de origem, embora de forma contrária aos interesses da parte. 3. A reforma o aresto impugnado, para se entender que o relacionamento teve início após o implemento da incapacidade do de cujus e, por conseguinte, concluir pela inexistência da união estável, exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, esteja separado de fato, como é o caso dos autos. Precedentes 5. Modificar o acórdão a quo para se concluir pela inexistência da separação de fato, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 953.128/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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