- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. ARTS. 304 C/C O 297 CAPUT, AMBOS DO CP. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME SEMIABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido a impetração de habeas corpus com substitutivo de recurso ou de revisão criminal, salvo em situações excepcionais, o que não é o caso destes autos. 2. Embora a pena final do paciente tenha ficado aquém de 4 anos (2 anos e 4 meses de reclusão), agiram com acerto as instâncias ordinárias quando, em razão da existência de circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, afastaram a pena-base do mínimo legal. 3. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando fixado o regime inicial semiaberto e vedada a substituição da pena em razão da existência de circunstância judicial negativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 378.293/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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