- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA. ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, embora o crime de associação para o tráfico de entorpecentes não figure no rol taxativo de delitos hediondos ou a eles equiparados, é necessário o cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico, para a obtenção de livramento condicional, conforme o disposto no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, que tem preponderância sobre o art. 83, inciso I, do Código Penal, consoante o Princípio da Especialidade que determina a prevalência da norma especial sobre a geral. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 380.794/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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