- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 02/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/02/2017, p. 02/03/2017
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NEGADA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM FEITOS CRIMINAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. NOVA ANÁLISE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA BENESSE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE. DEMAIS PLEITOS. ANÁLISE PREJUDICADA. ORDEM CONCEDIDA, EM MENOR EXTENSÃO. 1. É inviável negar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n.º 11.343/2006 amparando-se na valoração negativa dos antecedentes criminais com base na pendência de feitos criminais em curso, haja vista que é pacífica a jurisprudência deste Sodalício no sentido de que inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se vulnerar a garantia da presunção de inocência. Afastada a valoração negativa dos antecedentes, cabe ao Tribunal de origem analisar novamente, com base nas circunstâncias e elementos concretos dos autos, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. 2. Diante da possibilidade de alteração da dosimetria do paciente, resta prejudicada a análise dos pleitos de alteração do regime inicial e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que a matéria será novamente analisada quando na nova fixação da reprimenda corporal. 3. Habeas corpus concedido, em menor extensão, a fim de, afastado o óbice utilizado para negar a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 - a valoração negativa dos antecedentes criminais do paciente -, determinar ao Tribunal de origem que proceda à nova análise acerca da possibilidade de aplicação do aludido redutor, examinando ainda a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, e de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, à luz do art. 33 e parágrafos do Código Penal. (HC n. 382.322/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 2/3/2017.)
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