- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 01/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 01/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Considerando a alegação de que até o presente momento não houve o pagamento do precatório, cumpre registrar que o Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, determinou a incidência de juros de mora "no período compreendido entre a data da conta (junho/2009) e a expedição do precatório". Em razão disso, a decisão de fls. 867/868 proveu o recurso especial, "para afastar a incidência de juros de mora entre a elaboração da conta e a expedição do precatório". Nesse contexto, cumpre esclarecer que o provimento do recurso especial não afasta a incidência de juros de mora, caso o pagamento não ocorra no prazo constitucional, em razão de mora imputável à entidade devedora. 2. No mais, não se justifica o acolhimento dos presentes embargos. Conforme constou do acórdão embargado, "a orientação da Corte Especial/STJ pacificou-se no sentido de que 'não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente' (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010)". 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem a atribuição de efeito infringente. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.599.463/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 1/3/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.