- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 05/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21/02/2017, p. 05/04/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DOS BENEFÍCIOS PELA FEMCO APÓS A FALÊNCIA DA PATROCINADORA (COFAVI). AÇÃO VOLTADA AO RESTABELECIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção, é quinquenal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de valores devidos a título de benefício de previdência privada, por força da legislação de regência (artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916; artigo 103 da Lei 8.213/91 c/c artigo 36 da Lei 6.435/77; e artigo 75 da Lei Complementar 109/2001), exegese que restou cristalizada na Súmula 291/STJ. 2. "O direito adquirido à complementação de benefícios de previdência privada exige tenham sido atendidos, pelo participante (instituidor), todos os requisitos previstos na lei ou no regulamento do plano a que estiver vinculado, circunstância essa que, em face da regra expressa no artigo 75 da Lei Complementar 109/2001, torna o benefício imune à prescrição do fundo do direito, de modo que, ainda que o seu titular não exija o seu pagamento no momento em que cumpra as 'condições de elegibilidade', não perderá ele o direito ao recebimento do benefício, sendo certo que o transcurso do tempo poderá ensejar apenas a perda das prestações eventualmente vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação" (REsp 1.201.529/RS Rel. Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 11.03.2015, DJe 01.06.2015). 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, conhecer parcialmente do recurso especial do fundo de pensão e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no REsp n. 1.564.796/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 5/4/2017.)
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